Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Despacho - 2 - SELEG - (324348)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 04 de fevereiro de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 04/02/2026, às 08:53:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (324349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 04 de fevereiro de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Parecer - 2 - CEC - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - PT - (325004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2026 - CEC
Da Comissão de Educação e Cultura sobre o Projeto de Lei Nº 1608/2025, que “Estabelece as diretrizes para a Política Distrital de Transporte Escolar Público no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Gabriel Magno, Deputado Fábio Felix, Deputada Paula Belmonte, Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Ricardo Vale - PT
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei apresentado pelos Deputados Gabriel Magno, Fábio Félix, Paula Belmonte e Max Maciel pretende instituir a Política Distrital de Transporte Escolar Público no Distrito Federal, com a finalidade de ampliar o acesso ao transporte público àqueles estudantes matriculados na Rede Pública de Ensino da Capital Federal.
A Proposição prevê princípios, objetivos e critérios de atendimento com a finalidade de melhorar a oferta do transporte escolar público, ampliar o atendimento e construir espaços e mecanismos de participação social.
Os professores da educação básica também são incluídos na utilização do transporte escolar público, sendo sua utilização condicionada aos assentos vagos e em trechos autorizados pelo Poder Público.
Em sua justificação, os Autores apresentaram os seguintes argumentos:
O presente Projeto se destina a definir as diretrizes para a Política Distrital de Transporte Escolar Público, de modo a ampliar o acesso pelos estudantes matriculados na Rede Pública do Distrito Federal, bem como assegurar que esses estudantes sejam transportados de maneira segura e em condições adequadas no trajeto residência/escola/residência.
Atualmente, não existe Lei distrital que regulamente a oferta do transporte escolar no Distrito Federal. A execução do serviço é regulamentada pela Portaria SEEDF nº 192, de 10 de junho de 2019, que estabelece os critérios e procedimentos para oferta do transporte escolar aos estudantes da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal. Entretanto, o referido normativo restringe o atendimento da oferta aos estudantes, especialmente por considerar a disponibilidade de transporte coletivo como critério definidor do direito do estudante ao transporte escolar público.
Assim, em regiões em que há disponibilidade do transporte coletivo, os estudantes que fazem jus ao Passe Livre Estudantil não têm o direito ao transporte escolar público, incluindo as crianças de 06 a 12 anos incompletos. Condição esta que ocasiona a situação de risco de crianças desacompanhadas utilizando o transporte público coletivo, nas situações em que os pais ou responsáveis legais não conseguem levá-las à unidade escolar, seja por falta de recursos financeiros para o transporte, seja por falta de tempo para chegar ao trabalho, por exemplo.
Relevante considerar que o transporte escolar possui papel fundamental na viabilização de acesso e permanência das nossas crianças e adolescentes nas escolas. Dessa forma, a não prestação do serviço à população ou a sua prestação ineficiente pode prejudicar o processo de aprendizagem dos estudantes, além de ocasionar risco à segurança deles.
O transporte público coletivo não está configurado para tratar o estudante de maneira personalizada como o transporte escolar público, tampouco considera fatores que podem interferir no processo de ensino-aprendizagem, por desconsiderar, pela sua natureza de transporte coletivo e genérico, requisitos como: longo tempo de viagem, distância percorrida até os pontos de embarque, pontualidade do serviço, condições das estradas para o transporte das crianças e das pessoas com deficiência.
Por outro lado, esses requisitos precisam ser considerados na operação do transporte escolar público, em razão das consequências diretas ou indiretas nas condições em que o estudante chega à escola, as quais podem prejudicar seu rendimento ou até mesmo provocar o abandono precoce da escola.
Em razão disso, a ausência de regulamentação de diretrizes que assegurem a oferta adequada do serviço de transporte escolar, bem como a ineficiência na gestão do serviço, prejudica a garantia do direito fundamental constitucional do estudante à educação escolar e, consequentemente, ao transporte escolar para o acesso e permanência na escola.
Para assegurar esse direito do estudante, entendemos a necessidade de se estabelecerem diretrizes para a Política Distrital de Transporte Escolar Público que incluam princípios e objetivos que contribuam para melhorias na oferta do transporte escolar público, ampliem o atendimento e construam espaços e mecanismos de participação social no acompanhamento da implementação da Política pela sociedade, alinhados com os princípios democráticos sociais.
Nesse sentido, apresentamos, no Capítulo I, princípios e objetivos para a Política Distrital de Transporte Escolar Público que assegurem a oferta do serviço aos estudantes de maneira adequada, segura, acessível, transparente e com a participação da sociedade no acompanhamento da implementação da oferta do transporte escolar público.
O Capítulo II dispõe sobre os critérios de atendimento, com ampliação da oferta do transporte escolar público para as crianças com até os 4 anos incompletos, assim como a oferta para todas as crianças com até os 12 anos incompletos, independentemente desses estudantes residirem em localidade na qual haja disponibilidade do serviço de transporte coletivo. Esta ampliação é necessária para assegurar às crianças do DF condições de segurança no trajeto residência/escola/residência.
Embora a Lei distrital nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil, assegure aos estudantes do ensino fundamental a gratuidade no uso do transporte público coletivo, reforçamos que o fornecimento do transporte escolar extrapola a questão da gratuidade, trata-se de garantia do direito da criança e do adolescente de ir e vir à escola com segurança e de maneira sustentável pela família.
Ademais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB estabelece o atendimento por meio de programa suplementar de transporte escolar ao educando da educação básica. Ao considerar que o dever do Estado com a educação escolar compreende a educação infantil às crianças de até 5 anos de idade, concluímos que o Estado tem o dever de fornecer transporte escolar também às crianças matriculadas em creches públicas.
Dessa forma, justifica-se a inclusão no Projeto de Lei do atendimento pelo transporte escolar público ao menos para as crianças de maneira universal, para que eles tenham o direito de acesso e permanência na escola garantidos. O desafio de que o estudante permaneça o menor tempo possível no transporte para a escola, chegue em segurança e seja pontual não será superado pela utilização do transporte coletivo.
Ainda quanto aos critérios de atendimento, o Projeto mantém o atendimento para os estudantes a partir dos 12 anos de idade, caso não haja disponibilidade do serviço de transporte público coletivo na localidade em que residem. Entretanto, possibilita que o Poder Público distrital avalie a necessidade de atendimento a esses estudantes diante de condições de vulnerabilidade social e de segurança que justifique a ampliação, independentemente da oferta de transporte coletivo.
Outrossim, houve ampliação na oferta do serviço com atendimento ao estudante que reside a mais de 1 quilômetro de distância da unidade escolar na qual está matriculado. O Projeto reduz a distância de 2 para 1 quilômetro como critério de atendimento para minimizar os riscos a que são submetidos os estudantes em longos trajetos às escolas ou aos pontos de embarque e de desembarque.
Por fim, o Capítulo I assegura o transporte escolar público ao estudante matriculado na Rede Pública de Ensino distrital que mora no Entorno do DF e ao estudante das escolas conveniadas, bem como para participação dos estudantes nas atividades extracurriculares previstas no Projeto Político Pedagógico da escola.
No Capítulo II, apresentamos as diretrizes para o transporte escolar público da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, com o objetivo de assegurar o transporte em veículos adequados, com recursos de acessibilidade que eliminem ou reduzam as barreiras no transporte, na comunicação ou na informação e atitudinal, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência e aos normativos distritais.
O Capítulo IV dispõe sobre a necessidade de o Poder Público distrital estabelecer mecanismos de monitoramento e transparência dos dados relativos à execução do transporte escolar público no DF e de participação ativa da sociedade civil no acompanhamento e na avaliação da implementação da Política de que trata o Projeto.
O Capítulo V dispõe sobre a utilização do transporte escolar público pelos professores, em consonância com a Lei federal nº 14.865, de 27 de maio de 2024, que alterou a LDB, para permitir que os professores da educação básica pública utilizem os veículos de transporte escolar dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Ademais, em atendimento à determinação de que a adequação orçamentária e financeira das proposições legislativas que impliquem encargo ao Estado exige a apresentação de sua estimativa de impacto, bem como a apresentação de medidas de compensação, destacamos o fato de que a ampliação na oferta do transporte escolar corresponderá, parcialmente, à migração de estudantes que hoje são beneficiários do Passe Livre Estudantil para atendimento pela Política Distrital de Transporte Escolar Público.
Com a proposta, objetiva-se ampliação de atendimento para o transporte escolar para cerca de 29 mil estudantes, além do atendimento atual dos cerca de 64 mil estudantes. Com isso, para atendimento de mais 29 mil estudantes pelo transporte escolar, no ano de 2025, estima-se custo incremental de cerca de R$ 164,5 milhões. Para 2025, repisa-se que o valor da dotação autorizada (até o momento) não reflete adequadamente a necessidade do seu atendimento, a qual deverá ser robustamente reforçada ao longo do exercício – o que já ocorreu em anos anteriores.
Outrossim, foi estimada também a despesa equivalente ao atendimento a 29 mil estudantes dentro do Programa Passe Livre, estimando-se, para 2025, um custo orçamentário em cerca de R$ 87 milhões.
Assim, foi possível estimar a despesa equivalente ao atendimento a 29.000 estudantes dentro do programa passe livre (R$ 87 milhões), bem como estimar a despesa equivalente ao atendimento a 29.000 estudantes dentro do programa transporte escolar (R$ 164,5 milhões).
Ressalte-se que a elaboração de estimativas e custos de uma política pública envolve diversas possibilidades, variáveis e custos indiretos, além da complexidade das políticas, que são interconexas, relacionando e influenciando-se mutuamente.
Percebe-se, portanto, que a migração do atendimento destes alunos do Programa Passe Livre para o Programa de Transporte Escolar imporia ao Estado novos custos, cabendo ao Poder Executivo a adoção de medidas compensatórias, ou alocando dotação orçamentária suficiente na lei de orçamento.
Em razão do exposto, resta claro que a aprovação desta lei, com as diretrizes para a Política Distrital de Transporte Escolar Público, é urgente e de grande relevância para que o Distrito Federal atenda aos anseios da população pela ampliação do atendimento do transporte escolar público e qualifique a oferta do serviço aos estudantes da Rede Pública de Ensino distrital.
Houve uma emenda do Deputado Gabriel Magno para inserir a cláusula de regulamentação.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
O Projeto almeja promover a melhoria na oferta de transporte público escolar para aqueles que possuem dificuldades para se deslocarem até as escolas. Essas ações, quando adotadas de maneira integrada, podem contribuir para a permanência dos estudantes nas escolas e, consequentemente, para a melhoria dos índices de aprendizagem.
Os serviços sugeridos também desempenham um papel importante na promoção da inclusão, ao contemplarem estudantes com deficiência e mobilidade reduzida, assegurando condições ampliadas de segurança e conforto.
Além disso, o Projeto de Lei estabelece mecanismos para monitoramento da política distrital de transporte escolar público, o que contribui para uma melhor transparência na gestão, melhoria da qualidade do serviço e eficiência administrativa.
O ideal seria que todas as escolas públicas ficassem próximas às residências dos estudantes, para evitar o transporte motorizado, o que permitiria aos alunos exercitarem uma pequena caminhada no trajeto escola-residência.
Todavia, como isso nem sempre é possível, tendo em vista que a realidade impõe o descolamento de alunos para escolas distantes do endereço onde residem, faz-se necessário assegurar condições adequadas de descolamento, com transporte seguro e boas condições de higiene, o que torna a proposição oportuna para os propósitos pretendidos.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei dos Deputados Gabriel Magno, Fábio Felix, Max Maciel e da Deputada Paula Belmonte pretende estabelecer as diretrizes para a Política Distrital de Transporte Escolar Público, com a finalidade de promover o acesso e a permanência na escola do estudante da educação básica, por meio da oferta de transporte escolar gratuito e de boa qualidade.
Assim, ao instituir uma política que reflita o compromisso do Estado com a educação de nossas crianças e adolescentes, creio que a proposição se mostra conveniente e adequada com os princípios, objetivos e instrumentos propostos, merecendo o acolhimento desta Comissão.
Por isso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.608/2025 e da Emenda nº 1.
Sala das Comissões, 12 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO ricardo vale - pt
Relator
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Indicação - (324977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2026
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a instalação de iluminação pública com lâmpadas LED nas imediações da ADE Quadra 601, conjunto 05, na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a instalação de iluminação pública com lâmpadas LED nas imediações da ADE Quadra 601, conjunto 05, na Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e solicitam a instalação de iluminação pública com lâmpadas de LED nas imediações da ADE Quadra 601, conjunto 05, no Recanto das Emas.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades. Além disso, a utilização de Lâmpadas LED oferece economia à Administração Pública.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 12 de fevereiro de 2026.
Rodrigo maia rocha
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Brasília, 12 de fevereiro de 2026.
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Despacho - 2 - SACP - (324999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para análise e parecer, observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 12 de fevereiro de 2026.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 12/02/2026, às 12:32:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (325001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providência de anexar a lei citada na proposição.
Brasília, 12 de fevereiro de 2026.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 12/02/2026, às 12:34:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (324917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 3014/2022, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de que hospitais da rede pública e privada de saúde do Distrito Federal, forneçam por escrito a informação sobre a realização de implante metálico às pessoas nesta condição. ”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta comissão o projeto em epígrafe, de autoria do ilustre Deputado Martins Machado, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de que hospitais da rede pública e privada de saúde do Distrito Federal, forneçam por escrito a informação sobre a realização de implante metálico às pessoas nesta condição”, para a finalidade de assegurar ao portador o acesso a estabelecimentos que possuam portal detector de metais sem passar pelo equipamento, sem prejuízo da submissão a varredura corporal ou inspeção manual.
Eis a íntegra do texto:
“Projeto de Lei nº 3.014, DE 2022
(Autoria: DEPUTADO MARTINS MACHADO)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de que hospitais da rede pública e privada de saúde do Distrito Federal, forneçam por escrito a informação sobre a realização de implante metálico às pessoas nesta condição.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º É obrigatória a informação da realização de implante metálico por hospitais da rede pública e privada de saúde do Distrito Federal.
§1º A informação sobre a realização de implante metálico será fornecida por escrito em instrumento definido pelo estabelecimento.
§ 2º A emissão da primeira via da informação será emitida sem qualquer custo por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal.
Art. 2º O instrumento de que trata o artigo 1º desta Lei, assegura ao seu portador o acesso a estabelecimentos que possuam portal detector de metais, não o isentando de passar pela varredura corporal ou inspeção manual de um agente.
Art. 3º Esta Lei se aplica às pessoas com prótese, placa ou parafuso em aço inoxidável, ligas de metal de cromo-cobalto e titânio ou qualquer outro material identificável por meio de detectores metálicos.
Art. 4º Os estabelecimentos responsáveis terão o prazo de 90 dias para promoverem as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Na justificação, o autor afirma:
“A presente propositura visa garantir ao portador de implante metálico (prótese, placa ou parafusos em aço inoxidável, ligas de metal de cromo-cobalto e titânio) o acesso a estabelecimentos que fazem uso de equipamentos detectores de metal, por intermédio da informação da realização de implante metálico por hospitais da rede pública e privada de saúde do Distrito Federal.
Tal identificação irá poupar o portador de eventuais constrangimentos ao passar por portal detector de metais em agências bancárias ou aeroportos, por exemplo.
(...)
É nítido que as pessoas que apresentam um documento que identifique sua condição de ter um implante metálico terão maior facilidade para o embarque em aeroportos e para ingressar em determinados estabelecimentos que exigem a detecção.
Essa medida preventiva facilita, muito, a entrada nesses estabelecimentos e evita a importunação de ver o alarme soar todas as vezes que o cliente, portador de implante metálico, tentar passar pelo portal com detector.
(...)”
Apresentado em 2022, o projeto foi distribuído para análise de mérito na Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC e na CAS; para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, tendo a tramitação sobrestada ao fim da correspondente legislatura e retomada na legislatura seguinte, na forma do art. 137 do Regimento Interno instituído pela Resolução nº 167/2000, nos termos da Portaria-GMD nº 89/2023 (Diário da Câmara Legislativa nº 52, de 7 de março de 2023).
Já na vigência do novo Regimento Interno (Resolução nº 353/2024), o projeto foi distribuído, conforme art. 162, para análise de mérito na CAS e na Comissão de Saúde - CSA, colegiados que aprovaram parecer favorável à matéria na forma do texto inicial.
Encaminhado à CEOF e à CCJ, ao projeto não foram apresentadas emendas no prazo próprio desta fase da tramitação.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
Em análise ao Projeto de Lei nº 3.014/2022, cumpre apontar, de plano, que tramita nesta Casa de Leis o Projeto de Lei nº 1.865/2021, de autoria deste relator, que “cria a carteira de identificação do portador de próteses e placas metálicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências” [1].
Cotejado o teor das duas proposições, constata-se a ocorrência da prejudicialidade do Projeto de Lei nº 3.014/2022 em face do Projeto de Lei nº 1.865/2021, na forma do Regimento, que dispõe:
“Art. 187. Consideram-se prejudicados:
(...)
XI – a proposição cujos objetivos e soluções apresentados sejam idênticos aos de outra que já tramite na Câmara Legislativa;”
Nesse sentido, confira-se o quadro comparativo das proposições a seguir:
Projeto de Lei nº 1.865/2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Projeto de Lei nº 3.014/2022
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Cria a carteira de identificação do portador de próteses e placas metálicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de que hospitais da rede pública e privada de saúde do Distrito Federal, forneçam por escrito a informação sobre a realização de implante metálico às pessoas nesta condição.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a carteira de identificação do portador de próteses e placas metálicas no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de dispensar a revista por portas magnéticas, equipamentos detectores de metais ou dispositivos de segurança semelhantes.
Parágrafo único. Os portadores de próteses e placas metálicas poderão ser submetidos a revista individualizada, exclusivamente por meio de equipamentos de segurança. (Parágrafo único com a redação da Emenda nº 1, de autoria do relator na CAS, Deputado Martins Machado)
Art. 1º É obrigatória a informação da realização de implante metálico por hospitais da rede pública e privada de saúde do Distrito Federal.
§1º A informação sobre a realização de implante metálico será fornecida por escrito em instrumento definido pelo estabelecimento.
§ 2º A emissão da primeira via da informação será emitida sem qualquer custo por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal.
Art. 2º A carteira deverá ser expedida pela autoridade de saúde competente, de modo a permitir a devida identificação do portador de placas metálicas.
Sem correspondência
Art. 3° A apresentação da carteira assegura ao portador o acesso ao estabelecimento, observando o previsto no parágrafo único, do art. 1°. (Art. 3º com a redação da Emenda nº 1, de autoria do relator na CAS, Deputado Martins Machado)
Art. 2º O instrumento de que trata o artigo 1º desta Lei, assegura ao seu portador o acesso a estabelecimentos que possuam portal detector de metais, não o isentando de passar pela varredura corporal ou inspeção manual de um agente.
Sem correspondência
Art. 3º Esta Lei se aplica às pessoas com prótese, placa ou parafuso em aço inoxidável, ligas de metal de cromo-cobalto e titânio ou qualquer outro material identificável por meio de detectores metálicos.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta lei e a aplicação das sanções ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública.
Sem correspondência
Sem correspondência
Art. 4º Os estabelecimentos responsáveis terão o prazo de 90 dias para promoverem as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Sem correspondência
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conforme se pode perceber, o objetivo do Projeto de Lei nº 3.014/2022 (assegurar aos portadores de implante metálico o acesso a estabelecimentos que possuam detector de metal sem que sejam submetidos ao equipamento) e a solução nele apresentada para a correspondente consecução (fornecimento de documento de identificação de portadores de tais implantes) são idênticos aos do Projeto de Lei nº 1.865/2021, o que configura a hipótese de prejudicialidade da proposição mais recente em face da proposição mais antiga, prevista no art. 187, inciso XI, do Regimento.
Nesse contexto, observa-se que distinções pontuais entre as proposições não são aptas a afastar a prejudicialidade, como, no caso aqui analisado, aquelas decorrentes dos arts. 1º, § 1º, e 2º do Projeto de Lei nº 3.014/2022, concernentes à forma do documento identificador dos portadores de implante metálico e ao procedimento alternativo de revista a que deverão ser submetidos, que são aspectos secundários da proposta de normatização.
III - CONCLUSÃO
Do exposto, com fundamento no art. 172, inciso III, alínea “f”, combinado com o art. 187, inciso XI, do Regimento Interno, manifesta-se voto pela PREJUDICIALIDADE do Projeto de Lei nº 3.014/2022, ofertando-se em anexo a minuta do pertinente requerimento.
Sala das Comissões, 11 de fevereiros de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Projeto de Lei - (324918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Nomeia o Parque Ecológico de Águas Claras de Parque Ecológico Rodrigo Castanheiras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Parque Ecológico de Águas Claras, localizado na Região Administrativa de Águas Claras - RA XX, passa a ser denominado Parque Ecológico Rodrigo Castanheiras.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa propõe denominar o Parque Ecológico de Águas Claras em homenagem a Rodrigo Castanheiras, falecido em 7 de fevereiro de 2026, como forma de preservar a memória e reconhecer o significado social de sua história para a comunidade do Distrito Federal, especialmente no combate à violência contra crianças e adolescentes.
Rodrigo, então com 16 anos, foi vítima de agressões ocorridas na saída de uma festa, no fim de janeiro de 2026, permaneceu internado por cerca de 16 dias no Hospital Brasília Águas Claras, vindo a ter morte encefálica confirmada em 7 de fevereiro de 2026, fato que comoveu a comunidade e repercutiu no encaminhamento das apurações criminais.
Assim, a homenagem se insere no compromisso constitucional e legal de proteção integral e prioridade absoluta às crianças e adolescentes, pois a Constituição determina ser dever “da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade” um amplo rol de direitos, “além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
A Lei nº 4.052/2007 admite que próprios públicos recebam denominação de pessoas e estabelece que, no caso de pessoa, deve tratar-se de pessoa falecida e que tenha prestado relevantes serviços ao DF ou se destacado em campos do conhecimento humano, dentre outros critérios.
Por fim, esclarece-se que a presente iniciativa não se caracteriza, em sua essência, como “alteração de denominação”, mas como conferência de denominação honorífica específica a um parque cuja identificação histórica se deu de modo genérico-descritivo, vinculada ao tipo de unidade e à localidade (“Parque Ecológico de Águas Claras”), sem adoção prévia de nome próprio individualizado.
Por conseguinte, não se aplica o art. 5º da Lei nº 4.052/2007, que condiciona a audiência pública à hipótese de “alteração do nome” de logradouros, vias e próprios.
Diante do exposto, conclama-se o apoio dos Nobres Pares para aprovação da matéria, como gesto institucional de memória, responsabilidade pública e afirmação do dever coletivo de proteger integralmente crianças e adolescentes.
Sala das Sessões, …
Deputado wellington luiz
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Requerimento - (324911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento da proposição que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 153, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 2043/2025, de minha autoria.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento decorre da constatação de prejudicialidade do mérito da proposição.
Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2026.
ROBÉRIO NEGREIROS
DEPUTADO DISTRITAL
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Despacho - 1 - SELEG - (324910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV) e CSA (RICL, art. 77, I) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, III, ”a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 5 - SACP - (324914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas de mérito de 12 a 23/02, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de fevereiro de 2026.
EUZA COSTA 11.928
Cargo
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Despacho - 15 - SACP - (324913)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Aberto novo prazo para apresentação de emendas de mérito de 12 a 23/02/2026, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de fevereiro de 2026.
EUZA COSTA
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 11/02/2026, às 15:39:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SACP - (324912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 11 de fevereiro de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 11/02/2026, às 15:32:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (324866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas no Conjunto 06 da QS 08, no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas no Conjunto 06 da QS 08, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições de segurança no trânsito da Região Administrativa do Riacho Fundo II, mais especificamente no Conjunto 06 da QS 08.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois, devido à falta de quebra-molas, os carros e as motos trafegam ali em alta velocidade, fazendo manobras perigosas e colocando em risco a segurança dos moradores e frequentadores.
Os quebra-molas são regulamentados pela Resolução nº 973/2022 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. É inegável sua eficácia para a redução da velocidade dos veículos. Promovendo a construção desse equipamento de sinalização no trânsito, o poder público estará assegurando o aumento da segurança, e, consequentemente, da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro a construção de quebra-molas no Conjunto 06 da QS 08, no Riacho Fundo II.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/02/2026, às 13:57:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (324868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na QR 209, em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na QR 209, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na QR 209, atrás do Supermercado Vivendas, na Região Administrativa de Santa Maria.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há lixo e entulho acumulados na localidade ora citada. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na QR 209, atrás do Supermercado Vivendas, em Santa Maria.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (324865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na QR 521, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na QR 521, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa de Samambaia, especialmente na QR 521.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há mato que carece de roçagem e limpeza pública com recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em áreas residenciais, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo da QR 521, em Samambaia, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Redação Final - CCJ - (324864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.139 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei n° 4.949, de 15 de outubro de 2012, para dispor sobre a suspensão do prazo de validade de concursos públicos durante o período em que a nomeação de candidatos aprovados for restringida ou vedada pelo ordenamento jurídico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n° 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida do art. 67-A:
“Art. 67-A. No ano eleitoral, fica suspenso o prazo de validade do concurso público homologado antes ou durante os 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo do Distrito Federal até a posse dos eleitos.
§ 1º O prazo de validade volta a fluir, pelo período remanescente, no dia útil seguinte ao término da restrição ou vedação.
§ 2º O órgão ou entidade responsável pelo concurso deve publicar, no Diário Oficial do Distrito Federal, ato declaratório da suspensão e, posteriormente, de reinício da fluência do prazo.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 10 de fevereiro de 2026.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 3 - GMD - (324842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Á COORDENADORIA DE CERIMONIAL.
Brasília, 10 de fevereiro de 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
ANALISTA LEGISLATIVO
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Despacho - 3 - GMD - (324844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Á COORDENADORIA DE CERIMONIAL
Brasília, 10 de fevereiro de 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
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Projeto de Lei - (324821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de monitoramento por câmeras em Unidades de Terapia Intensiva no âmbito da rede pública e privada de saúde do Distrito Federal e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação e manutenção de sistema de monitoramento por câmeras de vídeo em Unidades de Terapia Intensiva – UTI dos estabelecimentos de saúde da rede pública e privada do Distrito Federal, com vistas à segurança dos pacientes, à prevenção de condutas lesivas e à produção de elementos de prova para fins de apuração administrativa, civil e criminal.
Parágrafo único. O sistema de monitoramento de que trata esta Lei tem caráter complementar aos demais mecanismos de controle e fiscalização previstos na legislação sanitária e de proteção de dados vigente, sem substituí-los.
Art. 2º Estão sujeitos às obrigações desta Lei os hospitais, clínicas e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, que disponham de Unidade de Terapia Intensiva em funcionamento no Distrito Federal, incluídas as UTI neonatais e pediátricas.
Art. 3º O sistema de monitoramento abrange:
I – os leitos da Unidade de Terapia Intensiva;
II – os postos de enfermagem vinculados à UTI;
III – as áreas de preparo e dispensação de medicamentos destinados aos pacientes da UTI;
IV – os corredores de acesso exclusivo à UTI.
Parágrafo único. As câmeras devem permitir a captação contínua de imagens em alta resolução, com registro de data e hora, durante as 24 horas do dia, inclusive em condições de baixa luminosidade.
Art. 4º O estabelecimento de saúde é responsável pela instalação, operação e manutenção do sistema de monitoramento, observados os seguintes princípios:
I – proteção da dignidade, da intimidade e da privacidade do paciente;
II – finalidade exclusiva de segurança e proteção do paciente;
III – proporcionalidade entre o monitoramento e a preservação dos direitos fundamentais;
IV – transparência quanto à existência do sistema e às condições de acesso às imagens;
V – integridade e autenticidade dos registros armazenados;
VI – confidencialidade no tratamento das imagens captadas.
Art. 5º As imagens captadas pelo sistema de monitoramento constituem dados pessoais sensíveis, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, e seu tratamento observa as seguintes condições:
I – as imagens devem ser armazenadas pelo prazo mínimo de 90 dias, contados da data da captação, em servidor seguro, com controle de acesso restrito e registro de auditoria;
II – o acesso às imagens é restrito:
a) à autoridade policial, mediante requisição fundamentada no curso de investigação criminal;
b) ao Ministério Público, para fins de instrução de procedimento investigatório ou ação penal;
c) ao Poder Judiciário, mediante ordem judicial;
d) ao paciente ou a seu representante legal, mediante requerimento formal ao estabelecimento de saúde, limitado ao período de sua internação;
e) à Vigilância Sanitária do Distrito Federal, no exercício de suas atribuições de fiscalização;
III – a cessão, o compartilhamento ou a divulgação das imagens fora das hipóteses previstas no inciso II deste artigo constitui infração à legislação de proteção de dados pessoais, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível.
Parágrafo único. O paciente ou seu representante legal deve ser informado, no ato da internação, sobre a existência do sistema de monitoramento por câmeras na UTI, suas finalidades e as condições de acesso às imagens.
Art. 6º Os estabelecimentos de saúde devem adotar medidas técnicas e administrativas para preservar a dignidade e a intimidade dos pacientes monitorados, incluindo:
I – posicionamento das câmeras de modo a evitar a captação de imagens em procedimentos de higiene íntima, sempre que tecnicamente possível;
II – sinalização visível, nas dependências monitoradas, informando a existência do sistema de captação de imagens;
III – designação de responsável técnico pela custódia e pelo controle de acesso às imagens.
Art. 7º É vedado:
I – utilizar as imagens captadas pelo sistema de monitoramento para fins de avaliação de desempenho individual de profissionais de saúde, salvo no curso de procedimento disciplinar, administrativo, civil ou criminal regularmente instaurado;
II – comercializar, ceder a título oneroso ou disponibilizar as imagens em redes sociais, plataformas digitais ou quaisquer meios de comunicação;
III – empregar tecnologia de reconhecimento facial sobre as imagens captadas, salvo mediante ordem judicial.
Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator a multa de R$ 10.000,00 por dia de irregularidade, aplicada na forma do regulamento, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária distrital, das penalidades aplicáveis por infração à Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e das responsabilidades civil e penal cabíveis.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da multa prevista no caput é aplicado em dobro.
§ 2º Considera-se reincidente o estabelecimento que, no prazo de 12 meses contados da aplicação da penalidade anterior, incorra novamente em infração ao disposto nesta Lei.
§ 3º Os valores das multas previstas neste artigo são atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 9º Incumbe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, definindo, no ato regulatório, as especificações técnicas mínimas do sistema de monitoramento, os padrões de armazenamento e segurança da informação, os procedimentos de fiscalização e a forma de aplicação das sanções previstas no art. 8º.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei objetiva instituir a obrigatoriedade de instalação e manutenção de sistema de monitoramento por câmeras de vídeo nas Unidades de Terapia Intensiva – UTI dos estabelecimentos de saúde públicos e privados do Distrito Federal, com o fim de ampliar a segurança dos pacientes internados, prevenir a ocorrência de condutas lesivas e assegurar a produção de elementos de prova para a devida responsabilização nas esferas administrativa, civil e criminal.
A iniciativa responde a uma demanda concreta e urgente da sociedade brasiliense. Em janeiro de 2026, o Distrito Federal foi abalado pela revelação de que três técnicos de enfermagem do Hospital Anchieta, em Taguatinga, foram presos pela Polícia Civil, no âmbito da Operação Anúbis, sob a acusação de homicídio qualificado contra três pacientes internados na UTI daquela unidade hospitalar. As vítimas — João Clemente Pereira, de 63 anos, Miranilde Pereira da Silva, de 75 anos, e Marcos Moreira, de 33 anos — teriam sido assassinadas mediante a injeção intravenosa de substâncias incompatíveis com uso medicinal, incluindo, em ao menos um dos casos, a aplicação de desinfetante diretamente na corrente sanguínea da vítima.
Segundo as investigações, o principal suspeito teria se passado por médico para acessar o sistema de prescrição de medicamentos do hospital, buscado os fármacos na farmácia, preparado as substâncias e as escondido no jaleco para aplicá-las nos pacientes durante o período noturno, enquanto as demais investigadas vigiavam a entrada do ambiente para impedir que terceiros flagrassem a conduta. Após a injeção, o técnico aguardava a parada cardíaca do paciente e, em seguida, realizava manobras de reanimação com o objetivo de simular tentativa de socorro e dissimular a autoria do crime.
É precisamente nesse contexto que o monitoramento por câmeras de vídeo se apresenta como instrumento eficaz e proporcional de proteção. O registro audiovisual contínuo das UTI cumpre dupla função: de um lado, opera como mecanismo dissuasório, desestimulando condutas ilícitas pela certeza da existência de registro; de outro, constitui meio de prova idôneo e contemporâneo ao fato, capaz de subsidiar a apuração de responsabilidades com muito maior precisão do que a análise retrospectiva de prontuários médicos. No próprio caso do Hospital Anchieta, foi a análise das câmeras de segurança já existentes no hospital que permitiu identificar os suspeitos e fundamentar os mandados de prisão, confirmando, na prática, a eficácia do instrumento que a presente proposição busca universalizar.
Quanto ao aspecto legal e constitucional, a presente proposição também encontra sólido fundamento na Constituição da República.
O art. 1º, inciso III, da Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil:
"Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III – a dignidade da pessoa humana."
O art. 23, inciso II, da Constituição Federal estabelece como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência."
O art. 24, inciso XII, da Constituição Federal prevê a competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde:
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde."
O art. 196 da Constituição Federal consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado:
"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
O art. 197, por sua vez, atribui ao Poder Público a regulamentação, a fiscalização e o controle das ações e serviços de saúde, inclusive quando executados pela iniciativa privada:
"Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado."
A proposição encontra, ainda, amparo direto na Lei Orgânica do Distrito Federal.
O art. 204 da LODF reproduz e densifica o comando constitucional ao estabelecer que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assim como as formas de asseguramento desse direito:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos;
II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.
§ 1° A saúde expressa a organização social e econômica, e tem como condicionantes e determinantes, entre outros, o trabalho, a renda, a alimentação, o saneamento, o meio ambiente, a habitação, o transporte, o lazer, a liberdade, a educação, o acesso e a utilização agroecológica da terra.
§ 2° As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabe ao Poder Público sua normalização, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, por meio de serviços públicos e, complementarmente, por intermédio de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos da lei.”
O art. 16, inciso VII, da LODF, por sua vez, inclui entre as competências comuns do Distrito Federal com a União a prestação de serviços de assistência à saúde da população e de proteção e garantia a pessoas:
“Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
(...)
VII - prestar serviços de assistência à saúde da população e de proteção e garantia a pessoas portadoras de deficiência com a cooperação técnica e financeira da União;”
E o art. 15, inciso XV, da LODF atribui ao Distrito Federal competência para licenciar e fiscalizar estabelecimentos que possam tornar-se danosos à saúde e ao bem-estar da população:
“Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
(...)
XV - licenciar estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviços e similar ou cassar o alvará de licença dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, à saúde, ao bem-estar da população ou que infringirem dispositivos legais;”
É importante registrar que a presente proposição não é inédita no cenário legislativo brasileiro. No âmbito do Congresso Nacional, tramitam ou tramitaram diversas proposições com objeto análogo, a exemplo do Projeto de Lei nº 5.024/2013, de autoria da Deputada Cida Borghetti, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento em UTI de hospitais públicos e privados, a qual tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 5.022/2013, de teor semelhante, esse de autoria do então Deputado Onofre Santo Agostini.
No Município do Rio de Janeiro, lei municipal que determinou a instalação de câmeras individuais em UTI foi submetida ao controle de constitucionalidade e considerada constitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ, em representação por inconstitucionalidade que reconheceu a legitimidade do interesse público na proteção dos pacientes:
“Representação por Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 5.714/2014 que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento em Unidades de Terapia Intensiva – U.T.I. de hospitais públicos e privados instalados no Município do Rio de Janeiro. Vício formal inconfigurado. Não há usurpação da iniciativa do Chefe do Executivo na lei parlamentar que, embora crie despesas ao Poder Público, não versa propriamente o funcionamento da administração ou o regime jurídico dos servidores. Tese firmada em recurso extraordinário com repercussão geral (ARE nº 878.911- min. Rel. Gilmar Mendes- Plenário virtual- Julgado em: 11/10/2016). Precedente vinculativo formado em caso no qual também havia obrigação de o executivo carioca instalar câmeras de segurança. Livre iniciativa não vulnerada. Interesses privados que só se exercem na extensão da lei, disposta em favor do interesse coletivo. Diploma impugnado que passa pelo teste de proporcionalidade em suas três fases. Indagação quanto à conveniência da norma que não cabe ao Poder Judiciário. Jurisprudência do E. STF a corroborar a constitucionalidade de lei municipal que, cuidando de interesses locais, impõe a instalação de equipamentos de segurança. Improcedência da representação.”
Por fim, a presente proposição encontra fundamento no poder de polícia administrativa, instituto que confere à Administração Pública a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado, conforme lição consagrada da doutrina administrativista (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo. 13ª ed. Brasília: Impetus, p. 157).
O poder de polícia incide sobre todas as atividades que possam, direta ou indiretamente, afetar os interesses da coletividade, esgota-se no âmbito da função administrativa e é exercido por órgãos de caráter fiscalizador, de maneira preventiva ou repressiva. A doutrina reconhece, nesse sentido, que o efetivo exercício do poder de polícia reclama, a princípio, medidas legislativas que sirvam de base para a atuação concreta da Administração, desdobrando-se, assim, em competência legislativa e competência administrativa. Marçal Justen Filho observa que o chamado poder de polícia se traduz, em princípio, em uma competência legislativa, pela qual se instituem restrições à autonomia privada na fruição da liberdade e da propriedade, caracterizando-se pela imposição de deveres de abstenção e de ação, sendo que "usualmente, a lei dispõe sobre a estrutura essencial das medidas de poder de polícia e atribui à Administração Pública competência para promover a sua concretização" (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 469).
Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles, ao tratar da incidência do poder de polícia sobre a atividade privada, leciona que o Poder Público pode prescrever normas de conduta para o desempenho de determinadas atividades, porquanto "essas exigências, embora restrinjam a liberdade do indivíduo, são perfeitamente admissíveis, pois que visam ao bem-estar geral", concluindo que, "se no uso de sua liberdade o indivíduo fere a liberdade de outrem, o Poder Público deve intervir, a fim de estabelecer os limites da liberdade de cada um, para a coexistência da liberdade de todos" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 521).
Ante o exposto, submete-se a presente proposição à elevada apreciação dos ilustres Pares, confiando-se em seu acolhimento e aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2026, às 11:05:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (324822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova instalação de contêiner para coleta de lixo nas imediações do balão próximo ao restaurante comunitário, na Estrutural.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova instalação de contêiner para coleta de lixo nas imediações do balão próximo ao restaurante comunitário, na Estrutural.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas nas imediações do balão próximo ao restaurante comunitário, na Região Administrativa do Scia/Estrutural.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção da administração pública, pois o lixo produzido na localidade acaba acumulando, visto que não há local adequado para que seja alocado até que o serviço de limpeza urbana faça seu recolhimento. Sendo assim, se faz necessária a instalação de um contêiner para a colocação desse material até que seja recolhido, evitando que se espalhe e cause transtorno para a população e demais frequentadores da região.
A instalação desse tipo de equipamento é extremamente importante para promover o descarte adequado do lixo, contribuindo para a limpeza do local, além de evitar a proliferação de vetores de doenças e o entupimento de bueiros, que causam alagamentos em períodos chuvosos. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro a instalação de contêiner para a coleta de lixo nas imediações do balão próximo ao restaurante comunitário, na Estrutural, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2026, às 14:10:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (324819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QI 03, no Lago Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QI 03, no Lago Sul.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Lago Sul, em especial na QI 03, sobretudo na Vila NPV, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as vias da QI 03 precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos e necessitam de reparo asfáltico, sobretudo na Vila NPV.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na QI 03, sobretudo na Vila NPV, no Lago Sul, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2026, às 14:10:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (324828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas da SQN 105, na Asa Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas da SQN 105, na Asa Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação das calçadas da Região Administrativa do Plano Piloto, em especial da SQN 105, na Asa Norte.
Segundo relatado por moradores, as calçadas da localidade ora citada se encontram em mau estado de conservação, quebradas ou desniveladas, oferecendo riscos à população e aos frequentadores da região, especialmente os idosos.
A manutenção desse equipamento público é crucial para garantir o bem-estar da população, favorecendo também a estética e contribuindo para o desenvolvimento econômico da localidade. Calçadas em locais com fluxo de pedestres promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a restauração das calçadas da SQN 105, na Asa Norte, com a intenção de garantir a segurança, o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2026, às 14:10:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (324825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis (de 10 de fevereiro a 20 de fevereiro de 2026), conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de fevereiro de 2026.
rodrigo maia rocha
Consultor Técnico Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 10/02/2026, às 13:08:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (324738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição, do inteiro teor da Lei mencionada na ementa, em atenção ao disposto no art. 149, §1º, II, do RICLDF, considerando que não foi possível acessar o doc (324133)
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 09/02/2026, às 10:00:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (324739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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À CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
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À CAS, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
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À CEC, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
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Despacho - 3 - SACP - (324740)
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (324715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1668/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica agendarem o atendimento aos usuários e dá outras providências”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.668/2025, de autoria do Deputado Roosevelt, obriga as empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e as de distribuição de energia elétrica no Distrito Federal a “disponibilizar aos consumidores a opção de agendamento prévio para atendimentos presenciais e serviços técnicos, sem cobrança de taxas”, e, em caso de descumprimento dessa obrigatoriedade, a proposição estabelece, também, penalidades nos seguintes termos:
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica a oferecerem agendamento prévio para atendimentos presenciais e serviços técnicos e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam as empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica no Distrito Federal obrigadas a disponibilizar aos consumidores a opção de agendamento prévio para atendimentos presenciais e serviços técnicos, sem cobrança de taxas.
§ 1º O agendamento deverá ser disponibilizado por meio eletrônico, telefônico e presencial, permitindo ao consumidor escolher data, horário e local do atendimento, emitindo o devido comprovante.
§ 2º Nos casos de serviços que demandem visita técnica ao imóvel do consumidor, a empresa deverá informar previamente o dia e horário da chegada do técnico, com margem de tolerância máxima de até duas horas.
§ 3º Em caso de atraso superior ao previsto no §º 2º deste artigo, a empresa deverá comunicar o consumidor com antecedência mínima de uma hora.
§ 4º Em caso de necessidade de remarcação do serviço ou visita, tanto o consumidor quanto a empresa deverão comunicar a outra parte com no mínimo 24 horas de antecedência.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará a aplicação das seguintes penalidades pelo órgão competente, sucessivamente:
I – advertência;
II – multa de R$ 5.000,00;
III – pagamento em dobro da multa prevista no inciso anterior;
IV – revogação da concessão ou da permissão de prestar o serviço público.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto nesta lei deverá ser comunicado pelo consumidor à agência reguladora do serviço, por meio eletrônico, telefônico ou presencial, para apuração e aplicação das sanções, caso seja constatado o descumprimento.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Na justificação, o autor afirma que “este projeto de lei visa garantir que as empresas que prestam serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica ofereçam um atendimento mais organizado e respeitoso aos seus usuários. Estes serviços são essenciais e, como tal, devem ser prestados de forma eficiente e com consideração pelo tempo e pela conveniência do usuário. Atualmente, muitos usuários desses serviços enfrentam longas esperas e falta de comunicação clara por parte das empresas prestadoras. Isso pode levar a frustrações e até mesmo a interrupções no serviço se não forem adequadamente resolvidas. Este projeto de lei procura abordar esses problemas, tornando obrigatório o agendamento de horários para o atendimento aos usuários. Ao permitir que os usuários agendem o atendimento, as empresas podem organizar melhor seus recursos e garantir que os usuários sejam atendidos de maneira eficiente. Isso minimiza o tempo de inatividade do serviço e o transtorno para o usuário. A proposta garante que o serviço de agendamento esteja disponível de várias maneiras - presencialmente, por telefone e pela internet. Isso garante acessibilidade a todos os usuários, independentemente de sua localização ou acesso à tecnologia”.
Afirma-se, ainda, que “o não cumprimento das disposições deste projeto de lei resultará em penalidades, o que incentivará as empresas a cumprir. A penalidade varia de advertências a multas e, em casos extremos, revogação da concessão ou da permissão de prestar o serviço público. Em última análise, a proposta visa melhorar a qualidade do atendimento ao usuário e garantir que os serviços públicos sejam prestados de maneira eficiente e conveniente para todos. Ademais, o presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais e respeita a harmonia entre os poderes, pois versa sobre Direito do Consumidor, matéria local, de competência legislativa concorrente entre a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal. Na elaboração do presente projeto, foram observados, ainda, os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, sendo estas as razões que justificam o encaminhamento do projeto de lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa”.
O Projeto de Lei nº 1.668/2025 foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ. A proposição foi aprovada, com duas emendas modificativas, na CDC e ainda não recebeu parecer na CEOF.
A emenda modificativa nº 1 altera a redação do § 1º do art. 1º para limitar as possibilidades de agendamento aos horários ofertados pelas empresas prestadoras de serviço e evitar, segundo sua justificação, “escolhas indiscriminadas pelos usuários”. A emenda modificativa nº 2, por sua vez, confere nova redação ao caput do art. 2º do Projeto de Lei, para determinar que o descumprimento da norma “acarretará a aplicação das penalidades previstas na Lei federal nº 8.079/1990 e na Lei federal 8.987/1995”.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Constituição e Justiça.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Em vista da atribuição desta CCJ, observa-se que o Projeto de Lei nº 1.668/2025, conforme sua ementa e seu art. 1º, tem por objetivo instituir a obrigação de “disponibilizar aos consumidores a opção de agendamento prévio para atendimentos presenciais e serviços técnicos, sem cobrança de taxas” para empresas prestadoras de serviços públicos de fornecimento de água e de saneamento básico e para as de distribuição de energia elétrica.
Nesse contexto, quanto à constitucionalidade material, verifica-se que o PL nº 1.668/2025 apresenta conteúdo que concretiza o direito do consumidor como direito fundamental, consoante o inciso XXXII do art. 5º e o inciso V do art. 170 da Constituição Federal:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
(...)
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(..)
V - defesa do consumidor;"
A norma derivada da proposição em análise e das emendas aprovadas na Comissão de Defesa do Consumidor estabelece, de forma proporcional, direito dos consumidores a atendimento adequado por parte das empresas prestadoras de serviços públicos. A simples organização de agendas de atendimento aos consumidores não acarreta aumento de custo ou desequilíbrio contratual na prestação de serviços de tais empresas, mas, ao contrário, contribui para processo de racionalização nos atendimentos aos usuários. Por esse motivo, o Projeto de Lei nº 1.668/2025 não representa interferência indevida em normas ou direito regulatório de competência de agências federais.
Deve-se ressaltar, ainda, que, quanto à constitucionalidade formal, o Projeto de Lei nº 1.668/2025 dispõe sobre matéria com relação à qual o Distrito Federal pode, de acordo com o art. 24, VIII, da Constituição Federal, legislar de forma concorrente e suplementar:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
V - produção e consumo;
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(...)
Ainda com relação à constitucionalidade formal, verifica-se que o Projeto de Lei nº 1.668/2025 não incorre nas limitações das quais tratam o art. 22 e outros dispositivos da Constituição Federal. No âmbito distrital, ressalta-se, também, que a norma derivada do Projeto de Lei nº 1.668/2025 representa regular exercício legislativo autorizado pelo inciso VI do art. 15 da LODF[1] e que esse conteúdo normativo não se encontra dentre aqueles cuja iniciativa é reservada ao governador do Distrito Federal ou a outros órgãos, segundo o art. 71 da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [2]
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;[3]
III – organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)[4]
V – plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias;
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
§ 2º Não será objeto de deliberação proposta que vise a conceder gratuidade ou subsídio em serviço público prestado de forma indireta, sem a correspondente indicação da fonte de custeio.
§ 3º As emendas parlamentares a proposição de iniciativa do Poder Executivo, inclusive aos projetos de lei de que trata o § 1º, VI, deste artigo, devem guardar pertinência temática com a matéria a deliberar. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
Com relação às emendas apresentadas e aprovadas na CDC, ambas são admissíveis, mas é necessário que se faça correção de forma para se evitar dúvida quando da elaboração da redação final. Por isso, apresenta-se, anexo a esse parecer, uma subemenda à emenda nº 2. É oferecida também emenda de redação que visa corrigir erro de forma na ementa do PL.
III- CONCLUSÃO
Por esses motivos, com fundamento nos incisos XXXII do art. 5º, V do art. 24 e V do art. 170, todos da Constituição Federal, e no art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.668/2025. É admitida, também, a emenda modificativa CDC nº 2, na forma da subemenda em anexo, a emenda modificativa CDC nº 1, bem como a emenda de redação que faz parte deste parecer.
Sala das Comissões, 06 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:(...)
VI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
[2] Texto original: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
[3] Ver ADI nº 2007 00 2 011613-1 – TJDFT, Diário de Justiça, de 4/8/2010 e de 15/3/2012, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade por omissão do Governador do Distrito Federal quanto à elaboração do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal.
A Lei Complementar nº 840, de 2011, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
[4] A Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005, substituiu a expressão “Secretarias de Governo do Distrito Federal” por “Secretarias de Estado do Distrito Federal”.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 15:01:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (324719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a possibilidade de remição de infrações administrativas de trânsito de natureza leve e média, de competência do Distrito Federal, mediante doação de sangue ou cadastro como doador de medula óssea, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Distrito Federal, a possibilidade de remição de infrações administrativas de trânsito de natureza leve e média, aplicadas por órgãos e entidades executivos de trânsito distritais, mediante comprovação de doação de sangue ou cadastro como doador de medula óssea, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. A remição de que trata o caput terá caráter estritamente facultativo, cabendo ao infrator optar entre o pagamento tradicional da multa ou a conversão em doação de sangue ou cadastro de medula óssea, sendo vedado qualquer constrangimento em favor da remição.
Art. 2º É permitida a realização de campanha publicitária institucional para informar a existência da opção de remição prevista nesta Lei.
Art. 3º A remição não se aplicará:
I - às infrações de natureza grave ou gravíssima;
II - às infrações que ensejam, por si sós, a suspensão do direito de dirigir ou cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
III - às multas de competência de órgãos federais;
IV - às multas relativas a veículos licenciados em outro Estado, salvo se expressamente autorizado por legislação federal superveniente.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se infrações leves e médias aquelas assim classificadas pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei Federal nº 9.503/1997) e por sua regulamentação.
Art. 4º A remição mediante doação de sangue ou cadastro de medula óssea observará os seguintes limites e condições:
I - cada infrator poderá obter a remição de, no máximo, 2 (duas) multas por ano civil, de forma não cumulativa;
II - cada doação de sangue ou cadastro de medula óssea remite uma única infração;
III - para cada multa a ser convertida, o infrator deverá comprovar, no período de até 12 (doze) meses anteriores ao protocolo do pedido, a realização de pelo menos 1 (uma) doação de sangue, se mulher, ou 2 (duas), se homem, ou a conclusão de cadastro efetivo como doador de medula óssea;
IV - a remição não poderá ser requerida em caso de reincidência específica na mesma infração nos últimos 12 (doze) meses, quando já utilizada a conversão de que trata esta Lei.
Art. 5º A intenção de remição deverá ser comunicada ao órgão de trânsito responsável no prazo de indicação do condutor ou apresentação de defesa prévia, devendo o infrator:
I - protocolar pedido formal de remição, gerando protocolo de intenção;
II - apresentar comprovante de doação de sangue ou de cadastro de medula óssea realizado nos 12 (doze) meses anteriores;
III - informar, em até 3 (três) dias após eventual nova coleta realizada em razão do pedido, o órgão de trânsito, apresentando a declaração de doação.
§ 1° Gerado o protocolo de intenção, eventual nova doação deverá ser efetivada em até 15 (quinze) dias.
§ 2° O infrator deverá informar ao órgão que realiza a coleta que seu objetivo é obter a remição, apresentando o protocolo de intenção
Art. 6º O comprovante de doação de sangue ou de cadastro de medula óssea deverá conter, no mínimo:
I - nome completo do doador;
II - número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
III - data da doação ou do cadastro de doador de medula óssea;
IV - identificação da unidade de hemoterapia ou do registro de medula óssea;
V - carimbo da unidade de saúde ou hemocentro;
VI - assinatura do responsável técnico ou validação eletrônica da instituição responsável.
Parágrafo único. Somente serão aceitos comprovantes emitidos por unidades oficiais de hemoterapia ou por instituições vinculadas ao Sistema Único de Saúde – SUS, observada a legislação sanitária vigente.
Art. 7º Deferido o pedido de remição, o órgão de trânsito competente:
I - lançará a baixa do débito correspondente, com a anotação específica de conversão em doação de sangue ou cadastro de medula óssea;
II - providenciará a exclusão dos pontos referentes à infração no prontuário do infrator, em conformidade com a legislação federal aplicável;
III - comunicará ao infrator a decisão, por meio físico ou eletrônico.
Art. 8º Na hipótese de indeferimento do pedido, o interessado será comunicado com indicação expressa dos fundamentos, preservando-se o prazo remanescente para pagamento da multa ou exercício do direito de defesa, nos termos da legislação federal.
Art. 9º O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei ou na regulamentação acarretará perda do direito à remição, mantendo-se a exigibilidade integral da multa e da pontuação.
Art. 10 Caso o sangue doado não possa ser aproveitado por conta de algum fator que impeça sua utilização, fica considerada sem efeito a remição.
Art. 11 A remição de que trata esta Lei abrange exclusivamente a multa pecuniária e a pontuação referente à infração administrativa.
Art. 12 A conversão prevista nesta Lei não poderá:
I - importar em pagamento, desconto, abatimento ou comercialização do sangue ou da medula óssea, vedada qualquer forma de vantagem econômica direta ao doador;
II - desvirtuar a natureza voluntária, altruística e não remunerada das doações, que permanecerão regidas pela legislação federal específica (Constituição Federal, art. 199, § 4º, e Lei Federal nº 10.205/2001).
Parágrafo único. A presente Lei será interpretada como política pública de estímulo à solidariedade e à saúde pública, não como forma de remuneração ou troca onerosa, preservando-se integralmente o regime jurídico da doação de sangue e de medula óssea.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, definindo, entre outros aspectos:
I - o procedimento administrativo para requerimento, análise e decisão dos pedidos de remição;
II - os sistemas de controle, cruzamento de dados e registro das conversões;
III - as hipóteses de vedação e de cancelamento da remição quando verificada fraude ou irregularidade;
IV - a forma de articulação entre o órgão distrital de trânsito, a Secretaria de Saúde do Distrito Federal, os hemocentros e as unidades de hemoterapia.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa legislativa tem por objetivo estabelecer a remição de infrações administrativas de trânsito de natureza leve e média por meio da doação espontânea de sangue ou do cadastro como doador de medula óssea, no âmbito do Distrito Federal.
Nos termos do presente projeto, somente as infrações leves ou médias poderão ser objeto de remição, excluindo-se infrações graves e gravíssimas, bem como aquelas que ensejam suspensão do direito de dirigir ou cassação da CNH. Estabelece-se, ainda, um limite anual de 2 (duas) remições por doação de sangue ou cadastro de medula óssea, preservando-se a facultatividade da escolha pelo infrator.
O que se pretende é, simultaneamente, amenizar a chamada "indústria da multa" – aplicação de penalidades de trânsito com o único intuito de arrecadar fundos para os cofres públicos – e aumentar significativamente o nível de sangue e cadastros de medula óssea disponíveis no Distrito Federal.
Atualmente, há falta crônica de sangue nos hemocentros do Brasil, incluindo a Fundação Hemocentro de Brasília, o que coloca em risco a saúde da população e compromete procedimentos médicos essenciais. Segundo dados da própria Fundação, os estoques de sangue frequentemente encontram-se em níveis críticos, sendo necessário encontrar novas formas de incentivo à doação voluntária.
A iniciativa tem precedentes em outros municípios brasileiros e harmoniza-se com os princípios constitucionais da solidariedade social (art. 3º, I, da CF), da proteção à saúde (art. 196 da CF) e da proporcionalidade das sanções administrativas. Ao permitir a remição mediante ato de solidariedade, o projeto promove tanto a educação para o trânsito quanto a consciência cidadã sobre a importância da doação de sangue e medula óssea.
Ressalte-se que a proposta preserva integralmente as garantias do devido processo legal, mantendo os prazos de defesa e recurso previstos na legislação de trânsito. Ademais, estabelece mecanismos de controle para evitar fraudes e assegura que doações impróprias (sangue rejeitado) não gerem a remição, protegendo a saúde pública.
Destaca-se que a medida não importa em renúncia de receita, mas em conversão do modo de cumprimento da sanção, direcionando o infrator a uma conduta socialmente relevante que beneficia toda a coletividade. Trata-se, portanto, de política pública que alia justiça, educação e solidariedade.
Outrossim, a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei 01/2026, da Câmara Municipal de Cotia do Estado de São Paulo.
Por fim, menciona-se que o deputado estadual Paulo Câmara, da Assembleia Legislativa da Bahia (Alba) apresentou proposta na respectiva Casa para sugerir ao governador Jerônimo Rodrigues a substituição do pagamento de multas de trânsito de naturezas leves e médias, aplicadas pelo Debran-BA, por doações de sangue ou medula óssea.
Ante o exposto, conclamo os nobres pares ao acolhimento da presente propositura, nos moldes regimentais.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 17:10:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (324714)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Universidade do Distrito Federal, a adoção das medidas legislativas e administrativas necessárias à reestruturação da carreira de Magistério Superior do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Universidade do Distrito Federal, a adoção das medidas legislativas e administrativas necessárias à reestruturação da carreira de Magistério Superior do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A carreira de Magistério Superior do Distrito Federal, instituída por legislação distrital específica, constitui instrumento essencial para a consolidação da política pública de educação superior no âmbito local. Contudo, desde sua criação, verifica-se um descompasso entre os objetivos que nortearam sua implementação e as condições efetivamente oferecidas aos profissionais que a integram.
Observa-se que a carreira permanece subutilizada, com significativo número de cargos vagos e baixa permanência dos servidores que ingressam por meio de concurso público. Tal realidade compromete a continuidade das atividades acadêmicas e enfraquece a capacidade institucional da Universidade do Distrito Federal de cumprir plenamente sua missão educacional.
Embora o ordenamento orçamentário vigente preveja a possibilidade de provimento dos cargos existentes, o Poder Executivo não tem adotado as medidas administrativas necessárias para a efetivação das nomeações, o que contribui para a fragilização da política pública de educação superior e para a instabilidade do corpo docente.
Ademais, a carreira de Magistério Superior do Distrito Federal encontra-se em situação de evidente desvantagem quando comparada às demais carreiras de nível superior do serviço público distrital, especialmente no que se refere à estrutura remuneratória. Tal distorção compromete a atratividade da carreira e dificulta a fixação de profissionais qualificados, indispensáveis à docência universitária e à produção acadêmica.
A remuneração atualmente praticada mostra-se incompatível com a complexidade das atribuições exercidas, com o grau de formação exigido e com a relevância social do magistério superior. Esse cenário gera desestímulo, favorece a evasão de servidores e afasta candidatos aprovados em concursos públicos, que buscam melhores condições em outras instituições.
Ressalte-se, ainda, que o modelo de enquadramento funcional adotado carece de mecanismos adequados de valorização profissional, como perspectivas claras de progressão e regime de trabalho condizente com as atividades acadêmicas. A ausência desses elementos compromete o desenvolvimento da carreira e impacta negativamente a qualidade do ensino ofertado.
Diante desse contexto, resta evidente que a atual estrutura da carreira de Magistério Superior do Distrito Federal não atende aos princípios da eficiência, da igualdade e da moralidade administrativa. A manutenção de um padrão remuneratório inferior ao praticado em carreiras equivalentes perpetua uma situação de injustiça funcional e inviabiliza a efetividade da política educacional.
Assim, justifica-se a presente Indicação, no sentido de instar o Poder Executivo a adotar as providências legislativas e administrativas necessárias à reestruturação da carreira de Magistério Superior do Distrito Federal, com especial atenção à revisão de sua política remuneratória, de modo a assegurar isonomia com as demais carreiras de nível superior e conferir maior atratividade e sustentabilidade à carreira.
Impõe-se, portanto, que o Poder Executivo promova os estudos técnicos pertinentes e encaminhe a esta Casa Legislativa proposta normativa capaz de corrigir as distorções existentes, valorizando os profissionais do magistério superior e fortalecendo a política pública de educação superior no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB-DF
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